Recuperação Judicial Deferida
- Rafael Paiva Nunes
- 2 de jun. de 2023
- 6 min de leitura
Tramitando na ação de Recuperação Judicial que tomou o número 5016072-82.2023.8.21.0010 da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS, tendo sido distribuída em 14/04/2023, a recuperação judicial de empresas do Grupo econômico connhecido como Gramado Parks foi deferida, nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, defiro o processamento da recuperação judicial do Grupo Gramado Parks, em consolidação substancial, determinando e esclarecendo o que se segue:
(a) fixo a forma de contagem dos prazos em dias corridos, exceto os prazos processuais do sistema E-PROC;
(b) determino à juntada, pelas requerentes, no prazo de 05 (cinco) dias da cópia integral do laudo de constatação prévia realizado nos autos da Tutela Cautelar Antecedente autuada sob o nº 5001925-69.2023.8.21.0101;
(c) nomeio Administradora Judicial a sociedade RDV Administração de Falências e Recuperações Judiciais, inscrita no CNPJ sob o nº 42.385.684/0001-37, com sede na Rua Dr. Montaury, n.º 2090, sala 1404, Caxias do Sul/RS, endereço eletrônico divergencias@rdv-insolvencia.com, mediante compromisso, na forma da Lei 11.101/05;
(d) A administradora Judicial deverá juntar aos autos considerações e o respectivo orçamento da sua pretensão honorária para que, após ouvidos os Autores e o Ministério Público, haja definição pelo juízo, em conformidade com o art. 24, "caput" e §1º da Lei 11.101/2005;
(e) dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal, nesta fase processual, para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei, nos termos do art. 52, II da LRF;
(f) determino à devedora que apresente, mensalmente, as contas demonstrativas (balancetes) enquanto durar a recuperação, sob pena de destituição dos seus administradores, ex vi do disposto no inc. IV do artigo 52 da Lei de Quebras, devendo haver autuação em apartado dos documentos, com cadastramento de incidente próprio;
(g) comuniquem-se às Fazendas Públicas (federal, estadual e municipal) quanto ao deferimento do processamento do presente pedido de recuperação;
(h) oficie-se à JUCISRS para que seja adotada a providência mencionada no parágrafo único do art. 69 da LRF, com a redação dada pela Lei n° 14.112/2020;
(i) expeça-se e publique-se o edital a que se refere o §1º do artigo 52 da Lei 11.101/05, solicitando-se à recuperanda, previamente, para melhor instruir o feito, a remessa imediata, via eletrônica, da relação nominal de credores em formato de planilha no EXCEL, contendo nome com CNPJ ou CPF, valor atualizado, data de vencimento e classificação de cada crédito, dispensados os créditos vinculados à alienação fiduciária junto à Fortesec, os quais já estão bem demonstrados no processo;
(j) os credores terão o prazo de 30 dias (no caso, devido a complexidade e expressão das empresas envolvidas, há necessidade de maior prazo do previsto em lei) para apresentarem suas habilitações de crédito ou divergências quanto aos relacionados diretamente à Administradora Judicial, na forma do §1º do artigo 7º da Lei de Quebras. Os credores, ainda, terão o prazo de 30 dias para manifestarem objeções ao plano de recuperação das devedoras, contado o prazo a partir da publicação do edital de que trata o §2º do artigo 7º da LRF, ou de acordo com o parágrafo único do artigo 55 do mesmo diploma legal;
(k) o plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, sob pena de decretação da falência;
(l) defiro os pedidos liminares, na forma da fundamentação, servindo a presente decisão, eletronicamente assinada, como ofício para a apresentação da ordem, pela recuperanda, aos respectivos destinatários;
(m) suspendo as execuções e outras ações que possam levar à constrição ou expropriação do patrimônio das recuperandas, pelos créditos sujeitos ao plano de recuperação, pelo prazo de 180 dias, ficando também suspensa a prescrição pelo mesmo prazo, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1.º do artigo 6.º, ficando vedada a expropriação dos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período da recuperação judicial, inclusive por créditos não sujeitos ao plano de recuperação, nos termos dos § 7ª A e 7ª B do artigo 6.º da Lei, devendo a parte autora proceder às comunicações, mediante juntada aos autos respectivos de cópia desta decisão;
(n) A recuperanda deverá complementar documentos e informações no prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido;
(o) Vincule-se os autos nº 5001925-69.2023.8.21.0101 a este processo e libere-se o segredo de justiça destes autos."
Após, houve pedido de ampliação do rol das empresas recuperandas do Grupo Gramado Parks, sendo deferida a inclusão de novas empresas conforme rol abaixo:
AUTOR: PARQUE AQUATICO CARNEIROS SPE LTDA
AUTOR: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A.
AUTOR: ARRAIAL RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AUTOR: CARNEIROS RESORT INCORPORACOES SPE LTDA
AUTOR: GRAMADO HYDROS INCORPORACOES - SPE LTDA
AUTOR: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA
AUTOR: JARDIM CANELA INCORPORACOES LTDA
AUTOR: PRIME FOZ INCORPORACOES SPE S/A
AUTOR: SNOWLAND PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA
AUTOR: ARC RIO PARQUES TEMATICOS E DE DIVERSAO S.A.
AUTOR: BRASIL PARQUES TEMATICOS E DE DIVERSAO S/A.
AUTOR: FERRIS WHEEL - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AUTOR: FOZ STAR PARQUES TEMATICOS E DE DIVERSAO LTDA.
AUTOR: GP RESTAURANTE LTDA.
AUTOR: GP VACATION CLUB LTDA
AUTOR: GRAMADO MUSEU DO FESTIVAL DE CINEMA LTDA
AUTOR: GRAMADO PRIME ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA
AUTOR: GRAMADO PROMOCAO DE VENDAS S.A.
AUTOR: GRAMADO TERMAS PARK PARQUES TEMATICOS LTDA
AUTOR: LAGO-NEGRO RESTAURANTE LTDA
AUTOR: MAGIC SNOWLAND OPERADORA TURISTICA LTDA
Em 30/05/2023 foi publicado o edital nº 10039222125, referente ao ART. 52, §1º, E ART. 7º, §1º DA LEI 11.101/2005, nos seguintes termos:
PRAZO EDITAL: 30 DIAS
OBJETO DO EDITAL: FICAM INTIMADOS OS CREDORES, AS DEVEDORAS, E SEUS SÓCIOS, BEM COMO DEMAIS INTERESSADOS, DE QUE AS EMPRESAS ARC RIO PARQUES TEMÁTICOS E DE DIVERSÃO LTDA., CNPJ/ME nº 30.309.571/0001-73; BRASIL PARQUES TEMÁTICOS DE DIVERSÃO S.A - CNPJ/ME sob o nº 37.233.270/0001-52; FERRIS WHEEL – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ/ME 32.522.523/0001-94; FOZ STAR PARQUES TEMÁTICOS E DE DIVERSÃO LTDA., CNPJ/ME nº 37.546.880/0001-06, GP RESTAURANTE LTDA., CNPJ/ME nº 31.010.847/0001-80; GP VACATION CLUB LTDA., CNPJ nº 23.279.530/0001-16; GRAMADO MUSEU DO FESTIVAL DE CINEMA LTDA – EPP., CNPJ/ME nº 22.584.232/0001-77; GRAMADO PRIME ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ/ME nº 38.382.915/0001-81; GRAMADO PROMOÇÃO DE VENDAS, CNPJ/ME sob o nº 25.381.865/0001-76; GRAMADO TERMAS PARK PARQUES TEMÁTICOS LTDA., CNPJ/ME nº 15.195.705/0001-89; LAGO NEGRO RESTAURANTE LTDA., CNPJ/ME nº 13.747.277/0001-24; MAGIC SNOWLAND OPERADORA TURÍSTICA LTDA., CNPJ nº 36.479.337/0001-70; PARQUE AQUÁTICO CARNEIROS – SPE LTDA., nº 35.830.898/0001-00 e SNOWLAND PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., CNPJ/ME nº 13.820.324/0001-18; PROPUSERAM EM 14/04/2022 PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NARRANDO COMO CAUSAS DO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO: (I) IMPACTOS GERADOS PELA PANDEMIA DA COVID-19; (II) ELEVAÇÃO DO ÍNDICE DE INFLAÇÃO NO PÁIS; (III) AUMENTO DE DISTRATOS IMOBILIÁRIOS; (IV) ENDIVIDAMENTO FINANCEIRO; (V) COMPROMETIMENTO DE TODOS OS RECEBÍVEIS ORIUNDOS DAS ATIVIDADES DO GRUPO. EM 17/04/2022, FOI DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MEDIANTE CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL.
JÁ NA DATA DE 03/05/2022 FOI FORMULADA EMENDA À INICIAL, PARA INCLUSÃO NO POLO ATIVO DAS EMPRESAS: ARRAIAL RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., nº 44.550.897/0001-00, CARNEIROS RESORT INCORPORAÇÕES – SPE LTDA., CNPJ/ME nº 35.805.067/0001-88, GRAMADO BV RESORT INCORPORAÇÕES – SPE LTDA., CNPJ/ME nº 23.448.583/0001-13, GRAMADO HYDROS INCORPORACOES - SPE LTDA., CNPJ/ME nº 29.989.181/0001-02, GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A., CNPJ/ME Nº 00.369.161/0001-57, JARDIM CANELA INCORPORAÇÕES LTDA., CNPJ Nº 23.991.346/0001-02; PRIME FOZ INCORPORAÇÕES SPE S.A., CNPJ/ME Nº 30.870.334/0001-87, TAMANDARÉ RESORT INCORPORAÇÕES – SPE LTDA., CNPJ/ME Nº 35.803.320/0001-64, AS QUAIS SÃO PARTE INTEGRANTE DO GRUPO GRAMADO PARKS. O PEDIDO FOI DEFERIDO EM 22/05/2023, PARA INCLUSÃO DESTAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MEDIANTE CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL. AINDA, CONSIGNOU-SE NA REFERIDA DECISÃO QUE, EM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS EMPRESAS, PARA FINS DE EFEITOS DE VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS E DELIMITAÇÃO DA CONCURSALIDADE OU EXTRACONCURSALIDADE, DEVERÁ SER CONSIDERADA A DATA DE 03/05/2023.
FOI DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL, NESTA FASE PROCESSUAL, PARA QUE O DEVEDOR EXERÇA SUAS ATIVIDADES, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 69 DA LEI 11.101/2005, NOS TERMOS DO ART. 52, II DA MESMA LEI; FOI DETERMINADO QUE AS DEVEDORAS APRESENTEM, MENSALMENTE, AS CONTAS DEMONSTRATIVAS (BALANCETES) ENQUANTO DURAR A RECUPERAÇÃO, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DOS SEUS ADMINISTRADORES, EX VI DO DISPOSTO NO INC. IV DO ARTIGO 52 DA LEI DE QUEBRAS; FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES E OUTRAS AÇÕES QUE POSSAM LEVAR À CONSTRIÇÃO OU EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS RECUPERANDAS, PELOS CRÉDITOS SUJEITOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO, PELO PRAZO DE 180 DIAS, FICANDO TAMBÉM SUSPENSA A PRESCRIÇÃO PELO MESMO PRAZO, RESSALVADAS AS AÇÕES PREVISTAS NOS PARÁGRAFOS 1.º DO ARTIGO 6.º, FICANDO VEDADA A EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INCLUSIVE POR CRÉDITOS NÃO SUJEITOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO, NOS TERMOS DOS § 7ª A E 7ª B DO ARTIGO 6.º DA LEI. AS DEVEDORAS DEVERÃO APRESENTAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO DE 60 DIAS, SOB PENA DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
ÍNTEGRA DAS DECISÕES PODEM SER OBTIDAS VIA E-PROC NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, “EVENTO 48” E “EVENTO 177”, OU ATRAVÉS DOS LINKS ELETRÔNICOS: e https://rdv-insolvencia.com/wp-content/uploads/2023/05/deferimento-processamento-5016072.pdf e https://rdv-insolvencia.com/wp-content/uploads/2023/05/deferimento-inclusao-empresas-gpk.pdf
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: FOI NOMEADA PARA EXERCER O ENCARGO DE ADMINISTRADORA JUDICIAL A PESSOA JURÍDICA RDV ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS LTDA, NA PESSOA DO DR. SAMUEL RADAELLI (OAB/RS 64.229), COM ENDEREÇO PROFISSIONAL NA RUA DR. MONTAURY, Nº 2090, SALA 1404, BAIRRO MADUREIRA, EM CAXIAS DO SUL-RS, CEP.: 95020-190 E AV. DIÁRIO DE NOTÍCIAS, Nº 200, SALAS 1711 E 1712, EM PORTO ALEGRE-RS, CEP.: 90.810-080, TELEFONE: (54) 3538.6488 E (51) 3237-7097, WHATSAPP: (51) 99918-1288, ENDEREÇO ELETRÔNICO: WWW.RDV-INSOLVENCIA.COM, E-MAIL DIVERGENCIAS.GPK@RDV-INSOLVENCIA.COM.
RELAÇÃO DE CREDORES: FICAM, TAMBÉM, AVISADOS OS CREDORES, NOS TERMOS DO §1º, DO ART. 7º DA LEI N. 11.101/2005, DE QUE DISPÕEM DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA OFERECEREM DIRETAMENTE À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL SUAS HABILITAÇÕES OU SUAS DIVERGÊNCIAS QUANTO AOS CRÉDITOS RELACIONADOS. A RELAÇÃO DE CREDORES FORNECIDA PELA DEVEDORA NOS TERMOS DO ART. 51, III, DA LEI N. 11.101/2005 PODERÁ SER ACESSADA VIA E-PROC, NOS AUTOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NO “EVENTO 195, OUT2” OU ATRAVÉS DO LINK ELETRÔNICO https://rdv-insolvencia.com/wp-content/uploads/2023/05/lista-gpk.pdf
POR FIM, INFORMA-SE AOS INTERESSADOS QUE AS PRINCIPAIS INFORMAÇÕES E PEÇAS DO PROCESSO TAMBÉM PODEM SER OBTIDAS NO SITE DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, EM: https://rdv-insolvencia.com/processos/gramado-parks/
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